Rogério Barbosa, repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2011
Juízes têm folgas demais, na opinião do desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Antonio Pessoa Cardoso. Para ele, a agilidade do Judiciário depende de uma reforma efetiva, que acabe definitivamente com as férias de 60 dias. Além disso, ele acredita que o recesso de fim de ano prejudica o jurisdicionado. Associações que representam a magistratura criticam este tipo de proposta com veemência.
“Com relação às férias individuais, estas não atendem ao interesse do jurisdicionado, mas, ao contrário, contribui para a morosidade no andamento dos recursos que chegam aos tribunais e são julgados por três dos quatro desembargadores que formam as câmaras cíveis ou criminais”, afirma.
Antonio Pessoa explica que todos os processos têm um relator e um revisor que são sorteados. O desligamento da atividade por 30 dias do relator e do revisor, em épocas distintas, complica o sistema porque muitos recursos não poderão ser julgados sem a presença concomitante de um e outro. Desta forma, contabiliza o desembargador, no mínimo por dois meses, no curso do ano, quando ocorrem as férias individuais de relator e revisor, alguns recursos aguardarão inclusão em pauta para julgamento.
“A equipe judicial, encarregada do julgamento dos recursos, denominada de câmara cível ou criminal, assemelha-se a uma equipe médica; sem o anestesista o médico não opera, sem o médico o anestesista não trabalha”, conclui.
Recentemente, após manifestar apreço pela proposta de extinção dos 60 dias de férias, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sofreu duras criticas por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que emitiu nota de repúdio à ideia.
Na mesma ocasião, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também reagiu às declarações de Eliana Calmon. Para Nelson Calandra, seu presidente, por conta da alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.
“Os juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”, afirmou Calandra.
“Quase nenhum juiz tira 60 dias de férias. O volume de processos não permite”, declarou à ConJur o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. “A maioria só tira 30 dias de férias e não tem um mês de efetivo descanso. Não é incomum ter que levar processos para casa”, afirmou Strenger.
O desembargador Marco Antonio De Lorenzi, da 14ª Câmara Criminal do TJ paulista, diz que há muitos anos não tira férias. “Tenho mais de 14 acumuladas. Que diferença faz se reduzirem para apenas 30 dias?”, questiona.
Recesso Forense
Para o baiano Antonio Pessoa, o descanso de festas de fim de ano prejudica o direito do consumidor dos serviços judiciários; nivela o Direito por baixo, quando generaliza vantagem auferida pelos Tribunais Superiores e pela Justiça Federal. Ele aponta que a Lei 5.010/1966 já concede descanso de cinco dias durante a semana santa, estipula o número total de 32 feriados, perfazendo 92 dias, incluídas as férias de dois meses; soma-se com a licença prêmio de 90 dias a cada cinco anos de trabalho, significando mais 6 dias/ano, totalizando 98 dias, tempo que o juiz fica fora de suas atividades no curso de cada ano de trabalho.
O desembargador explica que antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, com férias coletivas nos tribunais e férias individuais ou coletivas no primeiro grau, a Justiça não interrompia suas atividades, porque, durante as férias coletivas uma câmara de férias, composta por quatro desembargadores, recebia recursos, julgava Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Agravos e outros.
"Todas as secretarias de todas as câmaras cíveis e criminais, todas as varas judiciais e comarcas estavam de portas abertas durante todo o ano, inclusive no período que agora passou a ser recesso do Judiciário. É que o poder conferido à presidência dos tribunais permitia aferição de necessidades e resultados, diferentemente do que acontece agora com a imposição de gozo de férias individuais, sem outra alternativa", afirma.
Ainda sobre a forma como os tribunais funcionavam, e que o desembargador considera ser mais eficiente e eficaz, ele explicou que as secretarias e os cartórios não fechavam como acontece hoje em dia no recesso do fim de ano, quando se disponibiliza pequeno número de serventuários para plantão.
"À luz dos fatos, não se desmente a afirmação de que o mínimo que ocorreu, depois da Reforma, foi diminuição da atividade judicial no período. Isto não eleva a imagem do Judiciário, mas, ao contrário, diminui perante o jurisdicionado que, agora, no recesso, bate à porta da justiça e não tem como requerer ou acompanhar o andamento de seus processos."
Juízes têm folgas demais, na opinião do desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Antonio Pessoa Cardoso. Para ele, a agilidade do Judiciário depende de uma reforma efetiva, que acabe definitivamente com as férias de 60 dias. Além disso, ele acredita que o recesso de fim de ano prejudica o jurisdicionado. Associações que representam a magistratura criticam este tipo de proposta com veemência.
“Com relação às férias individuais, estas não atendem ao interesse do jurisdicionado, mas, ao contrário, contribui para a morosidade no andamento dos recursos que chegam aos tribunais e são julgados por três dos quatro desembargadores que formam as câmaras cíveis ou criminais”, afirma.
Antonio Pessoa explica que todos os processos têm um relator e um revisor que são sorteados. O desligamento da atividade por 30 dias do relator e do revisor, em épocas distintas, complica o sistema porque muitos recursos não poderão ser julgados sem a presença concomitante de um e outro. Desta forma, contabiliza o desembargador, no mínimo por dois meses, no curso do ano, quando ocorrem as férias individuais de relator e revisor, alguns recursos aguardarão inclusão em pauta para julgamento.
“A equipe judicial, encarregada do julgamento dos recursos, denominada de câmara cível ou criminal, assemelha-se a uma equipe médica; sem o anestesista o médico não opera, sem o médico o anestesista não trabalha”, conclui.
Recentemente, após manifestar apreço pela proposta de extinção dos 60 dias de férias, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, sofreu duras criticas por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que emitiu nota de repúdio à ideia.
Na mesma ocasião, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também reagiu às declarações de Eliana Calmon. Para Nelson Calandra, seu presidente, por conta da alta carga processual, 60 dias servem para a saúde ocupacional como forma até de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico.
“Os juízes brasileiros estão adoecendo nas atuais condições. O CNJ precisa se preocupar com a saúde e a segurança dos magistrados, que, muitas vezes, são ameaçados e até mortos por conta de suas decisões”, afirmou Calandra.
“Quase nenhum juiz tira 60 dias de férias. O volume de processos não permite”, declarou à ConJur o desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. “A maioria só tira 30 dias de férias e não tem um mês de efetivo descanso. Não é incomum ter que levar processos para casa”, afirmou Strenger.
O desembargador Marco Antonio De Lorenzi, da 14ª Câmara Criminal do TJ paulista, diz que há muitos anos não tira férias. “Tenho mais de 14 acumuladas. Que diferença faz se reduzirem para apenas 30 dias?”, questiona.
Recesso Forense
Para o baiano Antonio Pessoa, o descanso de festas de fim de ano prejudica o direito do consumidor dos serviços judiciários; nivela o Direito por baixo, quando generaliza vantagem auferida pelos Tribunais Superiores e pela Justiça Federal. Ele aponta que a Lei 5.010/1966 já concede descanso de cinco dias durante a semana santa, estipula o número total de 32 feriados, perfazendo 92 dias, incluídas as férias de dois meses; soma-se com a licença prêmio de 90 dias a cada cinco anos de trabalho, significando mais 6 dias/ano, totalizando 98 dias, tempo que o juiz fica fora de suas atividades no curso de cada ano de trabalho.
O desembargador explica que antes da Emenda Constitucional 45 de 2004, com férias coletivas nos tribunais e férias individuais ou coletivas no primeiro grau, a Justiça não interrompia suas atividades, porque, durante as férias coletivas uma câmara de férias, composta por quatro desembargadores, recebia recursos, julgava Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Agravos e outros.
"Todas as secretarias de todas as câmaras cíveis e criminais, todas as varas judiciais e comarcas estavam de portas abertas durante todo o ano, inclusive no período que agora passou a ser recesso do Judiciário. É que o poder conferido à presidência dos tribunais permitia aferição de necessidades e resultados, diferentemente do que acontece agora com a imposição de gozo de férias individuais, sem outra alternativa", afirma.
Ainda sobre a forma como os tribunais funcionavam, e que o desembargador considera ser mais eficiente e eficaz, ele explicou que as secretarias e os cartórios não fechavam como acontece hoje em dia no recesso do fim de ano, quando se disponibiliza pequeno número de serventuários para plantão.
"À luz dos fatos, não se desmente a afirmação de que o mínimo que ocorreu, depois da Reforma, foi diminuição da atividade judicial no período. Isto não eleva a imagem do Judiciário, mas, ao contrário, diminui perante o jurisdicionado que, agora, no recesso, bate à porta da justiça e não tem como requerer ou acompanhar o andamento de seus processos."
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